O Governo aprovou uma medida que limita o aumento das rendas de novos contratos de arrendamento urbano a 2%. A medida aplica-se a contratos celebrados a partir de 7 de outubro de 2023 e que excedam os limites gerais de preço de renda por tipologia.
O objetivo da medida é proteger os inquilinos da subida dos preços das rendas, que tem sido significativa nos últimos anos. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), a inflação nos últimos 12 meses sem habitação situou-se em 6,94% em agosto de 2023.
A medida foi aprovada com os votos favoráveis do PS, as abstenções de BE e PCP e os votos contra de PSD, CH e IL.
Como é calculado o aumento da renda?
O aumento da renda é calculado com base no coeficiente de atualização anual das rendas.
Assim, para calcular o aumento da renda de um novo contrato de arrendamento urbano celebrado a partir de 7 de outubro de 2023, basta multiplicar o valor da renda inicial por 1,02.
Exemplo:
Uma renda inicial de 600 euros irá aumentar no máximo para 612 euros.
Exceções à medida
Imóveis cuja última renda era inferior aos limites previstos na tabela geral de limites por tipologia, de acordo com o concelho onde se localiza o imóvel. Nesse caso, a renda do novo contrato pode ser acordada livremente entre senhorio e inquilino.
Para a nossa zona, nomeadamente os concelhos de Santarém, Alpiarça, Caldas da Rainha e Chamusca, estão abrangido no escalão 2.
Posição dos senhorios e inquilinos
A medida foi criticada por alguns senhorios, que alegam que prejudica os seus rendimentos. Os inquilinos, por outro lado, têm manifestado o seu apoio à medida, considerando que é uma forma de proteger e garantir o seu acesso a habitação.
Prolongamento da medida para 2024?
O Governo ainda não anunciou se a medida será prolongada para 2024. No entanto, o primeiro-ministro, António Costa, já afirmou que o Governo está a trabalhar numa solução de equilíbrio que proteja os inquilinos sem penalizar os senhorios.
Para mais informações consulte-nos ou veja e lei na integra em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/56-2023-222477692 (ver Artº 34)